- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, dada a maior periculosidade do agente. Embora não seja das mais expressivas a quantidade de drogas apreendidas - 4 porções de maconha pesando 38, 8g, 2 porções de cocaína com peso de 5,75g e uma garrafa contendo 788ml de tricloroetileno, vulgamente conhecido como "loló" -, haveria evidente risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente ostenta registro anterior pela prática do delito de posse de arma de fogo, circunstância que, somada à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo de entorpecentes, como balanças de precisão, sacolés de plástico e um rolo de plástico filme, bem como ao fato de a prisão em flagrante ter ocorrido em cumprimento de mandado de busca e apreensão originado de investigação após fotos postadas em redes sociais ostentando revólveres e dr ogas para a venda, demonstram seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 759.372/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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