- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR, CUJA MATÉRIA TEVE A SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela União após decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial fora interposto contra acórdão no qual se assentou que o valor relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) nem da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). II - Os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão quanto aos pedidos do embargante de aplicação de multa contra a Fazenda Pública nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como com fundamento na litigância de má-fé. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso dos autos. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.466.237/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020; AgInt no AREsp n, 1.494.612/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020; AgInt no REsp n. 1.628.702/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 8/3/2017. IV - A multa por litigância de má-fé não tem cabimento no presente caso, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mera interposição de recursos cabíveis, ainda que veiculando argumentos refutados pelo Tribunal de origem, não implica, de plano, a indevida litigância. Confira-se o seguinte precedente da Corte Especial nesse sentido: AgInt no Prc n. 4.797/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 3/2/2021. V - Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.712.124/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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