- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois foi amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do Agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito. 2. Na hipótese, o Agravante foi preso em flagrante, em 05/03/2022, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9.º e 147, ambos do Código Penal, porque agrediu sua companheira com um soco nas costas, além de que, em momento anterior, já a teria agredido com uma faca. 3.Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que "o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública" (HC 417.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019; sem grifos no original), entendimento que aplica-se ao caso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.485/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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