- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO CONTAMINADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a autoria do delito está fundada unicamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial, confirmado em Juízo, sem seguir as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Acresça-se que, para além dessa prova, há apenas imputação de autoria delitiva decorrente de ligação anônima recebida pela Polícia Civil, informando a suposta identificação dos suspeitos, e o testemunho de agentes policiais que atuaram nas investigações, sem que fossem apontados quaisquer outros elementos que pudessem corroborar o viciado reconhecimento fotográfico. 2. Registra-se que a confirmação em Juízo do reconhecimento pela vítima, por si só, não afasta a inobservância do art. 226 do CPP na esfera policial, nem é elemento autônomo apto a sustentar o édito condenatório. A confirmação em Juízo não consiste em elemento probatório independente, pois decorre e é diretamente afetada pelo primeiro reconhecimento contaminado. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.969.149/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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