- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 29/11/2022, p. 09/12/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INADMISSÃO LIMINAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior decidiu que os honorários advocatícios devem ser majorados nos embargos de divergência regidos pelo CPC/2015, visto que tem início novo grau recursal, procedendo-se à fixação dos honorários recursais de ofício quando do julgamento do agravo interno no caso de a decisão monocrática de indeferimento liminar for omissa no ponto. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão, fixando-se honorários recursais em favor da parte autora. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.)
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