JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
09/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 09/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. 1. Esta Corte Superior, visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal, vem, em caráter excepcional, admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. Em sessão de julgamento realizada em 27/09/2022, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsp's 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.289/SC, para verificar a "Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT." 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento dos recursos repetitivos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.976.081/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/2/2023.)
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