- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 27/01/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 27/01/2023
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. O reexame necessário, previsto no art. 496 do CPC/2015, constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público, a fim de proteger o interesse de toda a coletividade, notadamente o Erário, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência dominantes como condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública (Súmula 325 do STJ), não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. Entende-se perfeitamente possível a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgamento do reexame necessário, mesmo quando a matéria não for suscitada em sede de apelação, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo que a negativa do Tribunal de origem em examinar o vício de integração ofende o disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.912.953/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.)
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