- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 27/01/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 27/01/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido "de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis" (AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2022). 2. Constatado o descabimento dos declaratórios opostos, não há como considerar interrompido o prazo legal para a interposição do recurso cabível, no caso, o agravo em recurso especial, operando-se, assim, intempestividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.053.754/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.)
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