- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 14/12/2022
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELA RES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que a manteve fez menção às circunstâncias dos delitos praticados, reveladoras da periculosidade do recorrente, consistente na prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das três vítimas, além de ter sido consignada a reiteração delitiva específica dele. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 4. Frise-se que, se a justificativa utilizada pelo m agistrado singular para decretar e manter a custódia preventiva é idônea e seus elementos demonstram a real necessidade da prisão, como ocorre neste caso, descabem maiores explicações para a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas, bastando para tanto que sejam referenciadas as argumentações que ensejaram o decreto de prisão. 5. Na espécie, a despeito de não ter havido referência expressa à inadequação das medidas cautelares, o robusto suporte fático-probatório que ensejou o decreto condenatório, com abordagem da conduta individualizada do recorrente na prática delitiva, não pode ser afastado por mera irregularidade. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 170.333/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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