- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PROFERIDO NO ANO DE 2014. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Na hipótese dos autos, a Corte local - com base no pacífico entendimento jurisprudencial do STJ à época do julgamento do recurso de apelação (5/8/2014) - considerou que a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento. Todavia, verifica-se da sentença penal condenatória e do próprio acórdão de apelação que a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o alegado reconhecimento viciado, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Além disso, ressalta-se que o acórdão de apelação fora prolatado há mais de 8 (oito) anos, cuja condenação já transitou em julgado, tornando-se ainda mais inviável o pleito de reconhecimento da alegada inocência. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pelas instâncias antecedentes, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 778.536/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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