- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. MORTE. REPARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO EM PENSIONAMENTO VITALÍCIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A análise das razões apresentadas pela parte recorrente - quanto à inexistência de responsabilidade pela reparação dos danos - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela fixação da verba indenizatória em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada viúva. O Colegiado entendeu que a importância fixada se mostra condizente com o evento danoso (morte dos maridos), atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.719.237/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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