- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 15/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)." (REsp 1.888.756/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2022, DJe 27/06/2022.) 2. A decisão agravada, ao conceder o habeas corpus, de ofício, para afastar a referida majorante, o fez com lastro em entendimento estabelecido por esta Corte Superior, no âmbito de recurso especial. Assim, a pretensa violação a dispositivos da Constituição da República deve ser suscitada pelo Agravante na via recursal adequada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.172.463/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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