JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. RISCO DE REITERAÇÃO. DENÚNCIAS ANTERIORES DE QUE ESTARIA ENVOLVIDA NO TRÁFICO. COMETEU O CRIME DURENTE O CUMPRIMENTO DE PENA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas. 3. Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, que estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher que esteja gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, bem como disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação, tendo incluído no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B. 4. No particular, embora a defesa tenha comprovado que a paciente é mãe de uma criança de 11 anos, a situação é excepcionalíssima. Isso porque há um efetivo risco de reiteração criminosa. Segundo registrado, a paciente ostenta condenação total de 27 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, por crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e 1 ano de detenção pelo delito de posse ilegal de arma de fogo. Ainda, segundo anotado, a paciente se encontrava cumprindo pena no regime semiaberto quando voltou a delinquir, praticando o crime de tráfico de drogas, com a apreensão de cocaína, uma arma de fogo e balança de precisão, inclusive já havia três denúncias anteriores de que o comércio de drogas ocorria também na residência na paciente. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 784.663/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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