JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE AMEAÇA E FURTO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. QUANTUM FREQUENTEMENTE ADOTADO. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador é dotado de discricionariedade para decidir o quantum de exasperação da pena-base na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. In concreto, a presença de vários títulos condenatórios caracterizadores dos maus antecedentes, por si só, permitiria a adoção de patamar mais expressivo de reajuste da pena, em atendimento ao princípio da proporcionalidade. 2. O critério adotado pelo Tribunal de origem, qual seja: a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima dos tipos penais em abstrato, não se revela desproporcional. Inclusive, é frequentemente admitido por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.143.224/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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