- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 14/12/2022
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 661.256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, no julgamento do Recurso Especial do INSS, reconheceu o direito da segurada à renúncia à aposentadoria, com dispensa de devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria renunciada, para fins de obtenção de novo benefício, mais vantajoso. II. A Segunda Turma do STJ, considerando o julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, negou provimento, anteriormente, ao Agravo Regimental, interposto pelo INSS. III. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91" (STF, RE 661.256/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Rel. p/ acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/09/2017), e, diante da nova orientação da Suprema Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, AgRg no REsp 1.328.783/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; REsp 1.347.533/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2018; AgRg no REsp 1.309.449/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgInt no AREsp 955.546/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.554.645/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2017). IV. Nesse contexto, retornaram os autos - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 -, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. V. Agravo Regimental provido, para, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, dar provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada na origem. (AgRg no REsp n. 1.437.377/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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