- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGA FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, o agravado foi surpreendido com aproximadamente 280g (duzentos e oitenta gramas) de crack e 1kg (um quilograma) de cocaína. Consta do processo que os policiais receberam denúncia anônima enquanto realizavam rondas ostensivas de rotina acerca de uma movimentação estranha em sua residência. Ao se dirigirem até o local, encontraram-no na posse de uma pedra de crack e alegaram sentir um forte odor característico de substâncias entorpecentes ilícitas que vinha do interior da residência, assim como um cheiro de café queimado, possivelmente disparado na intenção de camuflar o odor da droga. Os policiais ainda informaram que já haviam o prendido pela "venda e um laboratório de refino, o qual misturava várias substâncias, como: ácido bórico, cafeína, creatina e acetona, e posteriormente vendia o produto como cocaína". 4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio. 5. Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado na casa do agravado, onde foram apreendidas as drogas e as munições, e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se num suposto odor forte que saía da residência, na sua prisão anterior e em denúncia anônima, circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 757.551/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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