- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. - As instâncias ordinárias entenderam que o agravante se dedicava ao crime. Firmaram esse juízo de fato em elementos concretos presentes nos autos, notadamente, no modus operandi do delito e nas circunstâncias do flagrante: o apenado foi preso praticando novo tráfico de entorpecentes quando gozava o benefício da liberdade provisória, há poucos meses, concedido em outra ação criminal pela prática da mercancia ilícita (fl. 223). Extrai-se, ainda, dos títulos judiciais das instâncias ordinárias, que o agravante transportava consigo, em motocicleta, 144 porções de cocaína e 24 porções de maconha, embaladas de forma individual, e que procurou fugir e evitar a abordagem policial (fl. 154). Conquanto sucinta, trata-se de motivação idônea para o indeferimento da benesse. De todo modo, a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem é inviável em habeas corpus. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.920/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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