- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE REPASSE DE VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO DE TRABALHO PARA A BENEFICIÁRIA DE ALIMENTOS. POSTERIOR EXECUÇÃO DE VERBAS ALIMENTÍCIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A instância originária entendeu não estarem presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil das agravadas, afirmando que não houve comprovação de dano patrimonial ou extrapatrimonial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto. 2.1. Com efeito, mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os fundamentos adotados pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.107.671/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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