- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2022, p. 16/12/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE RETENÇÃO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Desde a reforma promovida pela Lei nº 10.444/2002 no Código de Processo Civil de 1973, não são mais cabíveis embargos de retenção da coisa como garantia da indenização por benfeitorias em execução de título judicial, situação que se seguiu com a instituição do cumprimento de sentença (Lei nº 11.232/2005) e que foi mantida no Código vigente. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.700/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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