JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. LIQUIDAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação. Precedentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (artigos 1.021 e 1.030, inciso I, alínea "b", § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (artigos 1.030, inciso V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pela Superior Instância, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.119.641/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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