- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 117 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - O tribunal de origem, a partir do exame do pedido formulado na inicial da presente Ação Civil Pública, bem como das cláusulas do acordo de leniência firmado, além da minuciosa análise dos elementos probatórios contidos nos autos, ratificou a homologação da avença celebrada e decidiu pelo descabimento da manutenção da medida constritiva decretada. Rever tal conclusão, com objetivo de acolher as alegações recursais, demandaria interpretação de cláusula contratual e necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices estampados nas Súmulas ns. 05 e 07/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.024.893/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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