JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
15/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. RECURSO AO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. 2. A norma do § 5º do art. 1.017 do CPC/2015 não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 3. A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura. 4. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. 5. Inviável a regularização posterior, em sede de agravo interno, diante da preclusão para a prática do ato. 6. Observância do disposto na Súmula n. 115 do STJ e nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.149.271/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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