- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM O RECONHECIMENTO DO RÉU. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. O acórdão impugnado afirmou a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas não apenas pelo auto de reconhecimento pessoal, mas também pelo boletim de ocorrência e pela farta prova oral colhida tanto na fase policial quanto judicial, além do auto de Exibição e Apreensão, anotação feita pela testemunha com a placa do carro Fiat/Palio, pesquisa da placa do carro, auto de reconhecimento do capacete apreendido. Não bastasse, a ação foi registrada por câmeras de segurança, e confirmada pelos depoimentos da vítima, de vizinhos do ofendido, da mãe do ofendido, do pai do ofendido e de testemunhas. Desse modo, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a imputação feita ao paciente. 3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 5. Inexiste ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram expressamente que o agente ostenta péssimos antecedentes criminais, com condenações transitadas em julgado. Ademais, destacou a valoração negativa das consequências do crime, pois além da vítima ter sido seguida desde a agência bancária até sua casa, suportou expressivo prejuízo patrimonial. Destacou, ainda, que o dinheiro roubado destinava-se a pagamento de funcionários, que também foram prejudicados. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 748.291/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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