- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CÔNJUGE DO REQUERIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. VÍCIO QUE ACARRETA INEFICÁCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO A PARTE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Vício de citação reconhecido pelo Tribunal de origem que, contudo, mitigou a regra, a fim de afastar a nulidade, em dissonância com o entendimento predominante desta Corte Especial, no sentido de ser imprescindível a citação do cônjuge do réu, em ações reais imobiliárias, sob pena de nulidade absoluta. 2. Nulidade de algibeira que, embora condenável, não possui aplicabilidade na hipótese. A ausência do litisconsorte passivo necessário acarreta como consequência lógica a própria inexequibilidade da sentença em relação a parte que não integrou a lide. 3. No caso, o vício processual é absoluto, acarretando, com a necessidade de refazimento de todos os atos processuais posteriores, de modo a observar a ampla defesa e o contraditório em relação ao litisconsorte necessário faltante, não havendo se falar em aplicação do princípio pas de nulitté sans grief. 4. O alegado dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.842.537/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.