- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/05/2020, p. 25/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. ARBITRADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Ação de indenização para reparação de danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito. 2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. A pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Na hipótese dos autos o Tribunal concluiu que a vítima percebia a quantia mensal de R$ 850,00. 4. Alterar o entendimento da Corte de origem quanto à remuneração mensal percebida pelo de cujos, a fim de acolher a pretensão dos recorrentes quanto ao aumento do pensionato, exige o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (AgInt no REsp n. 1.816.916/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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