- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PROCEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. SUFICIÊNCIA DA PENHORA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Acerca da legalidade do contrato de mútuo, o Tribunal a quo não presumiu a fraude na celebração do contrato de mútuo porque celebrado por prazo indeterminado e sem encargos remuneratórios. Demonstrou que firmou sua convicção, para negar provimento ao agravo de instrumento, com base nas provas documentais fartas produzidas no processo principal. Assim, inviável a pretensão recursal, posto que exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. No caso, perscrutar a suficiência do valor penhorado em cotejo com o débito perseguido na exordial implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. No que concerne ao instrumento processual, para a desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal a quo entendeu pelo acolhimento do incidente, pois não seria o caso de ação pauliana, na medida em que caracterizar-se-ia a fraude contra credores se as alegações fossem de alienação fraudulenta de bens a verdadeiros terceiros, sem relação empresarial e sem vínculos indiretos com o débito, o que não se enquadra no caso dos autos. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.971.280/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.