JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFASTAR O REDUTOR. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, além da quantidade de drogas, não foram apontadas outras circunstâncias concretas para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que: "não estivesse integrado ao crime organizado, decerto não lhe seria confiado o transporte de tamanha quantidade de droga, ocultada no painel do veículo" (fl. 28); sem maiores detalhes acerca da empreitada criminosa que, eventualmente, permitissem concluir pelo pertencimento à organização criminosa ou pela dedicação a atividades delitivas. 2. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no acórdão de apelação, não foram consignados elementos suficientes para demonstrar que o Réu se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa. 3. A quantidade e a natureza das substâncias ilícitas apreendidas em poder do Agravado não demonstram reprovabilidade superior àquela inerente ao delito de tráfico de drogas e, portanto, não justificam qualquer modulação da minorante, tampouco o recrudescimento do regime prisional inicial ou o indeferimento da substituição da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 781.355/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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