JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. REPRIMENDA FINAL QUE NÃO ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. MODALIDADE MAIS GRAVOSA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A causa de diminuição da pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável ao apenado primário, de bons antecedentes, que não se dedica à atividade criminosa ou integra organização criminosa. - Do acórdão impugnado, extrai-se que "o próprio acusado admitiu que estava se dedicando à atividade criminosa, que terceiros ligavam e ele ia entregar as drogas, e na residência do acusado foram encontrados, além da expressiva quantidade de drogas, uma balança, embalagem, faca com resquício de droga, tudo a demonstrar a efetiva dedicação à atividade criminosa" (fl. 38). - A dedicação do apenado à atividade criminosa está demonstrada, notadamente, pela sua confissão e por haverem sido localizados petrechos típicos da prática profissional da mercancia ilícita. De todo modo, a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do habeas corpus. - Por sua vez, a despeito de o agravante ser tecnicamente primário e de a sua pena definitiva não ter ultrapassado o patamar de 8 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial negativada, a qual, inclusive, ensejou a exasperação da sanção básica, impõe a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 786.458/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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