JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO MINISTERIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NOS ERESP 1.916.596/SP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. III - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado, por concluir que o paciente se dedicava as atividades criminosas (traficância), em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como em razão da existência de registro de ato infracional datado de cerca de quatro anos antes dos fatos pelos quais foi condenado na ação penal originária. IV - A Terceira Seção desta Corte Superior, em data recente, no julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP, fixou o entendimento de que a existência de registros de atos infracionais, em especial quando ausente proximidade temporal entre estes e o crime apurado na ação penal originária, não constituem elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 775.531/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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