- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ADEQUAÇÃO. RECLAMO DESPROVIDO. 1 - A fixação da pena inicial em patamar dois terços superior ao mínimo legal está concretamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encontra-se justificado o aumento da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria da pena básica então fixada, tendo em vista a quantidade e natureza/qualidade das drogas apreendidas, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal" (AgRg no HC n. 689.669/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). 2 - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 3 - No caso vertente, infere-se que a sentença, com o referendo do Tribunal estadual, após o reexame das provas colhidas no curso da instrução criminal, deixou de reconhecer a figura do tráfico privilegiado por entender que o recorrente se dedicava a atividades criminosas. Tal conclusão foi alcançada em razão: (i) da significativa quantidade de drogas apreendidas - 2.988,30g de cocaína -; (ii) da "presença de petrechos e anotações típicas de tráfico, bem como a intensa movimentação por ele praticada a denotar que chefiava verdadeiro sistema de distribuição de drogas pela cidade, [...]" (e-STJ fl. 340). 4 - Ainda que primário o acusado, nada impede a fixação do regime inicial fechado para a expiação da pena privativa de liberdade inferior a 8 anos se as peculiaridades do caso indicam a especial gravidade, in concreto, dos fatos. Precedentes. 5 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.014.163/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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