- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESISTÊNCIA . ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. RÉU QUE JOGOU O VEÍCULO EM CIMA DOS POLICIAIS. ATITUDE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA FUGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece o entendimento já adotado por esta Corte Superior de que a inobservância da ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência (art. 330 do CP), pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de punição pena (AgRg no RHC n. 159.395/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/6/2022 e HC n. 186.718/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 6/9/2013). 2. O caso em análise não se adéqua à jurisprudência acima citada. A partir das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal a quo, verifica-se que a conduta do réu não foi de simples descumprimento de uma ordem de trânsito, mas sim hipótese configuradora do art. 329 do Código Penal, uma vez que, para opor-se à execução de ato legal, o agente acelerou o carro em direção aos policiais que efetuavam o bloqueio e quase os atropelou - em termos populares, jogou o veículo em cima dos policiais. A atitude não se confunde com a mera fuga, mas configurou verdadeiro ataque direto aos executores da ordem. 3. A efetiva ofensa à integridade corporal do funcionário executor do ato legal não é elementar do delito de resistência, de modo que o fato de não ter havido o efetivo atropelamento dos agentes policiais não exclui a prática do crime, que se consuma no momento em que o acusado opõe-se a ordem por meio de uma conduta violenta ou ameaçadora. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.121.731/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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