- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso. 2. Na espécie, o delito foi cometido em circunstâncias normais à espécie, pois não foi apreendida grande quantidade de drogas com o réu; não demonstrada, assim, gravidade concreta a justificar regime mais gravoso. 3. Para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal. No caso, não vejo como afirmar que a substituição da pena não se mostra uma medida socialmente recomendável, quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.129.848/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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