- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/12/2022, p. 19/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E CRIME AMBIENTAL. RÉU CONDENADO A LONGA PENA EM REGIME FECHADO, PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO SUSCITADO APÓS A CONDENAÇÃO. TESE DESCABIDA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. LEGALIDADE. CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDO NO HC N. 709.366/GO COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA APÓS O ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravante foi condenado à pena total de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, em regime fechado, pelos crimes de organização criminosa, receptação qualificada, crimes contra as relações de consumo e crime ambiental, vedado o apelo em liberdade. 2. Descabido falar em demora na formação da culpa após a prolação de sentença condenatória a longa pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, mormente porque o Agravante está preso cautelarmente há cerca de um ano e meio, sequer fazendo jus aos benefícios da execução, o que, de plano, afasta a tese de constrangimento ilegal. 3. A sentença penal condenatória, ao negar ao Réu o direito de recorrer em liberdade, salientou a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, já que inalterada a situação fática dos autos que justificou a prisão preventiva, cuja legalidade foi reconhecida pela Sexta Turma no julgamento do HC n. 709.366/GO, da minha relatoria. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.056/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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