JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, a existência de acórdão emanado de Tribunal estadual ou federal é condição imprescindível à inauguração da jurisdição desta Corte, pois, como se sabe, "[n]ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador" (AgRg no HC n. 608.512/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2020). 2. Hipótese em que o Agravante limita-se a indicar que não seria o caso de aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, bem como que não haveria supressão de instância. No entanto, tais fundamentos não fizeram parte das razões de decidir consignadas no decisum impugnado. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos da decisão ora recorrida viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 5. Não constatada a presença de manifesta ilegalidade, pois a inicial do habeas corpus originário foi indeferida, liminarmente, tendo em vista que, após consultar o sistema informatizado de acompanhamento processual da Corte Regional, o Desembargador Relator constatou que já estava em trâmite para julgamento, naquele Tribunal, o recurso de apelação interposto pela defesa do Agravante. Tal fundamento, aparentemente, mostra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, de que, em regra, "não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação" (AgRg no RHC n. 160.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). 6. Recurso não conhecido. (AgRg no HC n. 785.276/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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