- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/12/2022, p. 15/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA IGUAL A 4 ANOS. SEMIABERTO. ADEQUABILIDADE (ART. 33 DO CP). SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL (ART. 44, III, DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado na inicial, em especial quando a via eleita é utilizada como forma de revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias. 2. A exasperação da pena-base, no caso, com a negativação do vetor personalidade do agente, autoriza o agravamento do regime inicial e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 771.788/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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