JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PORTARIA DEFINITIVA DE ANULAÇÃO. OUTORGA COM MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 839/STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DOS ATOS DE ANISTIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA COMISSÃO DE ANISTIA. VEDAÇÃO À DELEGAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 9.784/99. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra portaria do Ministro de Estado da Justiça que anulou ato administrativo concessivo de anistia política fundado na Portaria n. 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira. II - Ao julgar o RE n. 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". III - Entendeu a Corte Suprema que o decurso do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não é causa impeditiva para revisão de ato administrativo quando constatado o seu descompasso com a Constituição Federal. Concluiu ainda que, patente a inconstitucionalidade do ato, permite-se à Administração o exercício do dever-poder de anular os próprios atos, sem que isso implique em violação do princípio da segurança jurídica. Dessa forma, uma vez que a decisão outrora proferida pela Primeira Seção do STJ reconheceu a ocorrência da decadência para a revisão dos atos de anistia concedidos há mais de 5 anos, necessário o juízo de retratação, a fim de que se adote o posicionamento firmado pelo STF. IV - A revisão da anistia não consiste em aplicação retroativa de nova intepretação, mas sim de constatação de ilegalidade autorizadora de anulação, com fundamento em erro de fato e em precedente do STF, também contando com o embasamento legal do art. 17 da Lei n. 10.559/2002. V - No que tange à alegação de incompetência do Grupo de Trabalho Interministerial - GTI para análise das questões relacionadas à anistia, merecem acolhimento as razões do mandamus. VI - A previsão de delegação prevista no art. 7º da Portaria n. 134/2011, que desloca para o GTI a competência para a deflagração de todos os procedimentos contraditórios, expedição de notificações para apresentação de defesa e até mesmo análise e pronunciamento de mérito - incumbência da Comissão de Anistia - vai de encontro à vedação expressamente prevista no art. 13, III, da Lei n. 9.784/99, que proíbe a delegação de matérias de competência exclusiva do órgão. VII - Conforme entendimento do STJ, as atividades desenvolvidas pelo GTI deveriam estar adstritas a estudos prévios, que eventualmente poderiam ensejar a instauração do processo de revisão, mas sim serviu de fundamento direto para a anulação. Constata-se, assim, o extravasamento de atribuição do GTI capaz de tornar nulo o processo de revisão. VIII - No mais, a Primeira Seção já se manifestou no sentido de que aos processos de revisão deve ser aplicado o art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que dispõe sobre o exame dos requerimentos de anistia serem submetidos à Comissão de Anistia. IX - Mantida a concessão da ordem, em juízo de retratação, em razão da ausência da participação da Comissão de Anistia no processo de revisão. (MS n. 19.516/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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