JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
31/01/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/12/2022, p. 31/01/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar. III - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. IV - A Agravante sustenta que a sociedade prestadora de serviços médicos em exame não está organizada como sociedade empresária, consoante exige a norma tributária a qual confere a base de cálculo favorecida. V - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem de que se trata de uma sociedade empresária, devidamente constituída, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a tributação privilegiada pelos Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos pela norma tributária a qual disciplina a base de cálculo dos tributos em tela, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.000.219/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.)
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