JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPACIDADE DE SER PARTE. ENTES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE (ART. 12, VII, DO CPC). JURISPRUDÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou a parte recorrente como legítima para figurar no polo passivo da demanda. Verifica-se que a questão tratada nos autos é sobre a ação indenizatória contra o Consórcio Operacional BRT pretendendo "o recebimento de indenização por dano material e moral decorrente de colisão do automóvel dos autores com o BRT" (e-STJ fl. 383). 3. Importa ressaltar que, com relação ao argumento de que o recorrente não detém personalidade jurídica e que, portanto, não poderia atuar em juízo, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, igualmente aplicando a Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 147.997/RJ, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 17.5.1999, p. 223; AgRg no AREsp 669.449/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.6.2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1.6.2015; AgInt no REsp 1.942.260/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.927.755/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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