- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 20/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 20/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA DECIDIDA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021). 2. Afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido manifestou-se de forma clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. Os embargos declaratórios configuram recurso de natureza integrativa e, portanto, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes, como é a hipótese dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.959.850/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
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