JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
20/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 20/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ARTIGO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a recorrente, aduzindo violação do art. 508 do CPC, suscitou duas questões recursais. 2. O teor do art. 508 do CPC apoia apenas a tese de preclusão para reexame da legitimidade, sendo que tal questão em nenhum momento foi tratada no acórdão recorrido, o qual se limitou a consignar que o título executivo na ação coletiva não beneficiaria a agravante. 3. Assim, o recurso especial não comporta conhecimento quanto ao art. 508 do CPC e à tese de preclusão, visto que referido tema não foi objeto de análise pela instância de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim, faltando o indispensável prequestionamento da matéria, a atrair a aplicação das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4. Por seu turno, ao impugnar a questão da legitimidade ativa para executar individualmente a ação coletiva, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. A teor do já destacado, o art. 508 do CPC só ampara a questão relativa à preclusão, sendo que tal normativo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal de legitimidade da parte, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.504/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
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