- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.345.021/CE, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da Certidão de Dívida Ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.;)", e que "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados". II. No caso dos autos, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no qual ficou consignado que "a CDA preenche todos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF. Conforme mencionado pelo magistrado de origem, 'os valores originários do débito estão devidamente discriminados, em cada competência, bem como os valores correspondentes a juros de mora (equivalentes à taxa SELIC e computados a partir do vencimento de cada competência inadimplida), correção monetária (não há, tanto assim que o valor originário é idêntico ao valor atualizado) e multa de mora'. Assim, não há qualquer vício no título executivo, porquanto, por não haver correção monetária, o valor originário é idêntico ao valor atualizado", os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que, "tendo em vista que não houve o atendimento dos requisitos legais obrigatórios constantes do art. 202, II e III do Código Tributário Nacional, bem como do art. 2º, § 5º, II da Lei 6.830/80, impõe-se a aplicação do art. 203 do Caderno Tributário, a fim de que seja reconhecida a nulidade das certidões de dívida ativa que embasam o presente feito", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.932.251/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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