JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA TODO E QUALQUER BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO. OBSERVÂNCIA DA RATIO DECIDENDI DO REFERIDO JULGADO DESTA CORTE, NO QUE TANGE À PROTEÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS PROVAS DOCUMENTAIS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018), firmou entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. III. A Segunda Turma do STJ, em recente julgado, debruçou-se sobre o tema, entendendo pela impossibilidade de extensão do entendimento fixado no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, por se tratar de situação específica de proteção do Pacto Federativo (STJ, REsp. 1.968.755/PR, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/04/2022). IV. Nos termos do entendimento fixado pela Segunda Turma deste Egrégio Tribunal, no julgamento do REsp 1.968.755/PR, considerando a necessidade de exame de provas e sob pena de supressão de instância, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para análise do caso à luz da legislação aplicável e provas documentais. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.986.022/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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