JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO DO QUANTITATIVO EM QUE AUTOR E RÉU SAÍRAM VENCIDOS NA DEMANDA E EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: "Na decisão agravada, foi examinada a impugnação apresentada pela União ao cumprimento de sentença, que tinha por objeto saldo remanescente de parcela incontroversa do débito e o valor outrora controvertido. Ao analisar, liminarmente, a irresignação da União com o que fora decidido, esta Relatora reconheceu que é devido o arbitramento de verba honorária pelo acolhimento parcial da impugnação, a ser quantificado, oportunamente, pelo juízo a quo. (...) Quanto à alegação de que é inviável a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por não se tratar de impugnação aos valores principais do cumprimento de sentença, não há omissão no julgado. Na decisão proferida no evento 2, restou explicitado que o fato de a pretensão executória envolver o pagamento de saldo remanescente de parcela incontroversa do débito e do valor outrora controvertido era irrelevante, porquanto houve a movimentação do aparato judicial, que ensejou a atuação do procurador da parte adversa, que deve ser devidamente remunerada. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AG n.º 5018659-56.2019.4.04.0000, AG n.º 5032977- 78.2018.4.04.0000 e AC n. º 5055433-13.2014.4.04.7000. No que tange a eventual decaimento mínimo do exequente/agravado, já foi explicitado no decisum que, na hipótese de acolhimento (ainda que parcial) da impugnação, são cabíveis honorários advocatícios sobre a parcela impugnada e excluída do crédito exequendo, em percentual a ser definido pelo juízo a quo, o que, por si só, assegura a adequação da verba à extensão da sucumbência das partes". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011). 4. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.013.670/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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