JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL - SINDTTEN. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência de tal limitação, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido realmente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. Precedentes. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 964.391/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21.11.2016). 4. Não há que falar em sobrestamento do feito, uma vez que as alegações da agravante apenas apontam para iminência de encaminhamento de IRDR ao STJ, inexistindo, portanto, ordem de sobrestamento. Não obstante, ainda que houvesse afetação da tese via Recurso Representativo de Controvérsia, essa não implicaria o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem; e não se aplicariam ao caso em tela, em que há incidência de óbice sumular ao conhecimento do Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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