- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. SÚMULA 735/STF E 7/STJ. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora para pagamento das parcelas do auxílio emergencial. Para tanto, considerou "evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano" (fl. 367, e-STJ). 2. jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não satisfaz a hipótese do art. 105, III, da CF, a pretensão de reexame de decisão que defere ou indefere o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do enunciado 735/STF" (AgInt no AREsp n. 2.057.569/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 10.8.2022). 3. Ademais, a tese contida no Recurso Especial busca rever os fundamentos utilizados no acórdão recorrido para deferir a antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, a análise da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da tutela de urgência exige reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.101.616/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.