- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 23/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/12/2022, p. 23/02/2023
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação e na manutenção da prisão preventiva quando fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a necessidade da custódia ficou demonstrada concretamente diante da quantidade e diversidade de substância entorpecente apreendida, bem como do histórico penal do paciente, que é contumaz na prática de ilícitos, respondendo pela prática de diversos crimes, circunstâncias aptas a denotar a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social do acusado, autorizando a sua manutenção no cárcere. 3. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 4. Considerando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.853/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 23/2/2023.)
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