- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 02/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/12/2022, p. 02/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CABÍVEL O RESTABELECIMENTO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE FIXOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM RAZÃO DA CIÊNCIA POR PARTE DA AGRAVANTE DE ESTAR A SERVIÇO DO CRIME ORGANIZADO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a natureza (cocaína) e a elevada quantidade de droga apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 2. "In casu, a aplicação da fração mínima pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso concreto, qual seja, a atuação dos réus no tráfico internacional de drogas, bem como, o fato de terem conhecimento de estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há como acolher a pretensão de aplicação do redutor de pena na fração máxima, pois o patamar de 1/6 está devidamente justificado." (AgRg no AREsp n. 1.647.444/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.157.454/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.)
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