- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 21/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/12/2022, p. 21/12/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO REFERENTE À MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a instância de origem modulou em 1/6 a fração do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de drogas apreendidas não pode ser considerada exacerbada o suficiente para aplicar a referida minorante em 1/6, a decisão ora agravada fixou o redutor em 1/2, não havendo que se falar em ilegalidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.378/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
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