- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 02/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/12/2022, p. 02/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. DOLO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça era de que o dolo genérico, demonstrado pelo inadimplemento da obrigação tributária, seria suficiente para configurar o crime do art. 2.º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990. Mas, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o referido delito, concluiu que a sua consumação exigia a presença do dolo específico de apropriação, motivo pelo qual esta Corte Superior modificou a sua jurisprudência, adaptando-a à orientação do Pretório Excelso. 2. Evidenciado pela Corte local apenas dolo genérico, a sentença de rejeição da denúncia deve ser restabelecida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.848.690/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.)
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