- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 22/02/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, quanto a alegação de que o agravante estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da falta de motivação concreta para autorização de ingresso policial na residência do agravante, entendendo pela nulidade da decisão que deferiu a busca domiciliar, pelo que consta dos autos, em 30/6/22 o delegado de polícia de Lucélia/SP representou ao juízo da mesma comarca requerendo o deferimento de medida de busca domiciliar tendo em vista denúncia anônima em desfavor do ora agravante. Portanto, não há que se falar em nulidade uma vez que houve denúncia anônima, foi feito campana, não sendo possível prender o agravante em flagrante, a autoridade policial requereu mandado de busca e apreensão, deferido judicialmente e, então, com a busca domiciliar, foi realizado o flagrante, ocasião em que apreendidos "535, 09 gramas de crack" (fl. 135). III - Dessarte, na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente"(535,09 gramas de crack)", circunstâncias aptas a demonstrar a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar. Ressalte-se, ademais, que extrai-se dos autos que o agravante é contumaz na prática delitiva, uma vez que: "possui diversas anotações em sua folha de antecedentes", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, e justifica a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.732/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
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